
A Justiça Eleitoral julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que pedia a cassação dos diplomas do prefeito licenciado de Bocaina, Guilherme Portela de Deus Macedo, do vice-prefeito e atual prefeito em exercício, Lianaldo Luz Leão (Naldo Leão), do vereador João Celestino da Rocha e da coligação “O Povo no Poder”. A decisão mantém válidos os mandatos dos eleitos nas eleições municipais de 2024.
A ação foi proposta pelo então candidato a prefeito Gilberto Leal de Barros Filho, que alegava a ocorrência de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico. Segundo a denúncia, uma motocicleta teria sido entregue a um eleitor em troca de votos durante o período eleitoral.
Entenda o caso
A investigação teve origem em um episódio registrado em 31 de julho de 2024, quando um eleitor foi abordado pela polícia conduzindo uma motocicleta com restrição de furto ou roubo. Na ocasião, conforme consta no processo, ele teria afirmado aos policiais que o veículo havia sido entregue pelo então candidato Guilherme Macedo em troca do seu voto e do voto de sua esposa. A acusação sustentava ainda que a negociação teria contado com a participação ou anuência dos demais investigados.
Durante a tramitação da ação, os investigados negaram qualquer irregularidade e defenderam que não existiam provas capazes de demonstrar a participação direta deles nos fatos. Também apontaram inconsistências nos depoimentos apresentados e argumentaram que a acusação se baseava essencialmente na palavra do eleitor abordado pela polícia.
Ao analisar o pedido de condenação por captação ilícita de sufrágio, o magistrado concluiu que um dos requisitos legais indispensáveis para caracterização do ilícito não estava presente.
Na sentença, o juiz observou que o suposto fato ocorreu antes do registro oficial das candidaturas, apresentado em 8 de agosto de 2024. Como a legislação eleitoral exige que a conduta seja praticada entre o registro da candidatura e o dia da eleição, o pedido fundamentado no artigo 41-A da Lei das Eleições foi considerado improcedente.
Ausência de provas robustas
Em relação à acusação de abuso de poder econômico, a decisão destaca que a condenação em ações dessa natureza exige prova robusta, segura e produzida sob contraditório, sobretudo diante da gravidade das sanções previstas, como cassação de mandato e declaração de inelegibilidade.
O magistrado destacou que o conjunto probatório apresentado não foi suficiente para comprovar as acusações. Segundo a decisão, os depoimentos das policiais militares limitaram-se a reproduzir informações repassadas pelo eleitor durante a abordagem, sem que elas tivessem presenciado qualquer negociação entre os investigados e o suposto beneficiário. Além disso, o principal depoimento apresentou contradições sobre a origem da motocicleta, enquanto não foram produzidas provas materiais capazes de vincular os candidatos ao veículo, como documentos, comprovantes de pagamento, mensagens, fotografias ou qualquer outro elemento objetivo.
O juiz também ressaltou que a esposa do eleitor afirmou, em juízo, não relacionar a motocicleta à suposta compra de votos, o que contribuiu para enfraquecer a tese apresentada na ação. Segundo a sentença, o conjunto probatório não foi suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a participação ou anuência dos investigados.
Na decisão, o juiz observou que a suposta captação envolveria apenas dois votos, o equivalente a 0,037% dos 5.362 votos válidos registrados no município, enquanto a diferença entre os candidatos ao cargo de prefeito foi de 778 votos. Diante desse contexto, concluiu que não houve demonstração de impacto suficiente para desequilibrar a disputa eleitoral.
Com a decisão, permanecem válidos os diplomas dos candidatos eleitos nas eleições municipais de 2024, mantendo-se a atual composição do Executivo e do Legislativo de Bocaina.




