O Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) negou o pedido do promotor afastado Maurício Verdejo Gonçalves Júnior para instaurar um incidente de insanidade mental e suspender a ação penal em que ele é réu por supostos crimes de corrupção, tráfico de influência, prevaricação e supressão de documentos. A decisão foi assinada pelo desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, relator do processo, que concluiu não haver elementos suficientes para colocar em dúvida a capacidade mental do acusado à época dos fatos investigados.
No pedido apresentado ao Tribunal, a defesa sustentou que Maurício Verdejo sofria de transtornos psiquiátricos e alegou que, em razão de um “severo desequilíbrio psíquico”, ele seria incapaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta ou de agir de acordo com esse entendimento quando os fatos ocorreram, em 2024.
Para embasar a tese, foram anexados relatórios médicos apontando diagnóstico de transtorno ciclotímico (distúrbio crônico do humor, considerado uma forma mais leve do transtorno bipolar) e, posteriormente, transtorno afetivo bipolar.
A defesa também destacou a existência de histórico familiar de transtornos psiquiátricos. Os advogados sustentaram ainda que o estado de saúde mental de Maurício Verdejo teria se agravado ao longo da persecução penal, especialmente após a imposição do monitoramento por tornozeleira eletrônica, evoluindo para um quadro de transtorno afetivo bipolar em episódio misto.
“Relatórios médicos e psicológicos apontam diagnósticos de Transtorno Ciclotímico e, supervenientemente, Transtorno Afetivo Bipolar Tipo II com episódios mistos, culminando em recente internação hospitalar decorrente de tentativa de autoextermínio em fevereiro de 2026, bem ainda histórico familiar de patologias psíquicas”, consta no documento.

Ao analisar o caso, porém, o desembargador entendeu que os documentos apresentados não demonstram que o promotor estivesse mentalmente incapaz no período em que teriam ocorrido os crimes investigados.
Segundo a decisão, os laudos indicam que Maurício Verdejo realizava tratamento para transtorno ciclotímico desde outubro de 2023, condição que, conforme o magistrado, não comprometeria de forma severa sua capacidade cognitiva nem impediria o exercício regular de suas funções como promotor de Justiça.
O relator também destacou que não existem nos autos prontuários médicos, registros de urgência ou exames contemporâneos aos fatos que apontem crise aguda, surto psicótico ou descompensação mental grave em julho de 2024.
O desembargador observou ainda que o agravamento do quadro psiquiátrico, incluindo a tentativa de suicídio registrada em fevereiro de 2026, ocorreu quase dois anos após os fatos investigados e não pode ser utilizado para afastar a responsabilidade penal relativa ao período da suposta prática criminosa.
Na decisão, Ricardo Gentil também ressaltou que o sofrimento psíquico atual não significa, necessariamente, incapacidade para acompanhar o processo ou exercer a própria defesa. Para o magistrado, não existe “dúvida fundada” sobre a imputabilidade penal do acusado, requisito exigido pelo Código de Processo Penal para a instauração do incidente de insanidade mental.
Com isso, o relator indeferiu tanto o pedido de realização de perícia psiquiátrica quanto a liminar que pretendia suspender o andamento da ação penal. O processo principal seguirá sua tramitação normal no Tribunal de Justiça.




